Artigo 2º do Decreto nº 712 de 23 de dezembro de 1992
Altera dispositivos do Decreto n º 99.463, de 16 de agosto de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os serviços de auditoria contábil e jurídica, bem como de avaliação patrimonial, necessários à fundamentação dos laudos previstos no art. 1º, serão realizados por um terceiro consultor, contratado mediante licitação pública promovida pelo Gestor do Fundo Nacional de Desestatização.