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Artigo 2º do Decreto nº 712 de 23 de dezembro de 1992

Altera dispositivos do Decreto n º 99.463, de 16 de agosto de 1990, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os serviços de auditoria contábil e jurídica, bem como de avaliação patrimonial, necessários à fundamentação dos laudos previstos no art. 1º, serão realizados por um terceiro consultor, contratado mediante licitação pública promovida pelo Gestor do Fundo Nacional de Desestatização.

Art. 2º do Decreto 712 /1992