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Artigo 11 do Decreto nº 712 de 23 de dezembro de 1992

Altera dispositivos do Decreto n º 99.463, de 16 de agosto de 1990, e dá outras providências.

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Art. 11

Ficam excluídas da vedação prevista pelo art. 1º e seu parágrafo único do Decreto nº 96.915, de 3 de outubro de 1988 , todas as entidades da Administração Federal ou sob controle, direto ou indireto, da União Federal, incluídas no Programa Nacional de Desestatização, os termos da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990 .

§ 1º

O disposto neste artigo somente se aplica às dívidas vincendas das entidades nele referidas.

§ 2º

O Banco Central do Brasil expedirá as normas necessárias à execução do disposto neste artigo.

Art. 11 do Decreto 712 /1992