Artigo 10º do Decreto nº 712 de 23 de dezembro de 1992
Altera dispositivos do Decreto n º 99.463, de 16 de agosto de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os §§ 2º e 6º do art. 39 do Decreto nº 99.463, de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 39(...) § 2º Após a liqüidação de toda as suas dívidas, o alienante ou seu sucessor, exceto a União, aplicará o eventual saldo dos recursos recebidos na aquisição de títulos da dívida pública federal de longo prazo, de emissão especial. (...) § 6º Deduzidos a remuneração, os custos e encargos previstos no art. 24, o valor líquido de cada alienação deverá ser colocado à disposição do alienante, ou, quando for o caso, recolhido ao Tesouro Nacional, no prazo de sessenta dias, contado da data do efetivo recebimento dos recursos pelo Gestor dos Fundos, acrescido do rendimento líquido de aplicação financeira efetivada de acordo com critérios estabelecidos pela Comissão Diretora."