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Artigo 1º do Decreto nº 712 de 23 de dezembro de 1992

Altera dispositivos do Decreto n º 99.463, de 16 de agosto de 1990, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os laudos de avaliação a que se refere o § 1º do art. 30 do Decreto nº 99.463, de 16 de agosto de 1990 , consignarão, ademais das informações previstas na legislação e as exigidas pela Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização, o valor econômico, o valor patrimonial, o valor para efeito de liqüidação e, quando for o caso, o valor de aquisição e o valor de reposição dos bens a serem alienados.

Art. 1º do Decreto 712 /1992