Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto nº 71.136 de 23 de Setembro de 1972
Regulamenta a Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, que prorroga o prazo das concessões e permissões para a execução dos serviços de radiodifusão sonora que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os prazos a que se refere o artigo anterior poderão ser prorrogados por período a ser arbitrado tendo em vista a documentação comprobatória de motivo de força maior.
§ 1º
O requerimento de prorrogação será apreciado pelo DENTEL, desde que a apresentado até 60 (sessenta) dias antes do término dos prazos referidos no artigo anterior.
§ 2º
Esgotado o prazo e sua eventual prorrogação, caso a entidade não se tenha adaptado às características técnicas estabelecidas, será declarada a perempção da respectiva concessão ou permissão.