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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto nº 71.136 de 23 de Setembro de 1972

Regulamenta a Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, que prorroga o prazo das concessões e permissões para a execução dos serviços de radiodifusão sonora que especifica e dá outras providências.

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Art. 9º

Os prazos a que se refere o artigo anterior poderão ser prorrogados por período a ser arbitrado tendo em vista a documentação comprobatória de motivo de força maior.

§ 1º

O requerimento de prorrogação será apreciado pelo DENTEL, desde que a apresentado até 60 (sessenta) dias antes do término dos prazos referidos no artigo anterior.

§ 2º

Esgotado o prazo e sua eventual prorrogação, caso a entidade não se tenha adaptado às características técnicas estabelecidas, será declarada a perempção da respectiva concessão ou permissão.

Art. 9º, §1º do Decreto 71.136 /1972