Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 71.136 de 23 de Setembro de 1972
Regulamenta a Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, que prorroga o prazo das concessões e permissões para a execução dos serviços de radiodifusão sonora que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Renovada a concessão ou permissão, o DENTEL baixará portaria fixando as características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto da renovação, bem como, se necessário, o prazo, que não poderá ser superior a 12 (doze) meses, para a adaptação às características estabelecidas.
§ 1º
Quando a adaptação a ser feita, por sua natureza, exigir mudança do local da estação ou do equipamento aprovado, a concessionária ou permissionária deverá submeter à aprovação do DENTEL, no prazo máximo de 6 (seis) meses, contados da data da publicação da portaria de que trata o presente artigo, o local definitivo ou as especificações técnicas do transmissor a ser instalado.
§ 2º
O prazo para a adaptação, neste caso, será contado a partir da data da publicação da portaria que aprovar o local ou as especificações técnicas apresentados.