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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 71.136 de 23 de Setembro de 1972

Regulamenta a Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, que prorroga o prazo das concessões e permissões para a execução dos serviços de radiodifusão sonora que especifica e dá outras providências.

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Art. 8º

Renovada a concessão ou permissão, o DENTEL baixará portaria fixando as características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto da renovação, bem como, se necessário, o prazo, que não poderá ser superior a 12 (doze) meses, para a adaptação às características estabelecidas.

§ 1º

Quando a adaptação a ser feita, por sua natureza, exigir mudança do local da estação ou do equipamento aprovado, a concessionária ou permissionária deverá submeter à aprovação do DENTEL, no prazo máximo de 6 (seis) meses, contados da data da publicação da portaria de que trata o presente artigo, o local definitivo ou as especificações técnicas do transmissor a ser instalado.

§ 2º

O prazo para a adaptação, neste caso, será contado a partir da data da publicação da portaria que aprovar o local ou as especificações técnicas apresentados.

Art. 8º, §1º do Decreto 71.136 /1972