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Artigo 6º do Decreto nº 71.136 de 23 de Setembro de 1972

Regulamenta a Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, que prorroga o prazo das concessões e permissões para a execução dos serviços de radiodifusão sonora que especifica e dá outras providências.

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Art. 6º

O pedido de renovação, examinado nos termos do artigo 4º, será submetido à apreciação do Ministro das Comunicações que se manifestará sobre a conveniência ou não da renovação, da seguinte forma:

I

Quando se tratar de concessão, encaminhará o pedido, acompanhado de Exposição de Motivos, ao Presidente da República, a quem compete renová-la ou declará-la perempta;

II

Quando se tratar de permissão, expedirá ato renovando-a ou declarando-a perempta.

Art. 6º do Decreto 71.136 /1972