Artigo 6º do Decreto nº 71.136 de 23 de Setembro de 1972
Regulamenta a Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, que prorroga o prazo das concessões e permissões para a execução dos serviços de radiodifusão sonora que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O pedido de renovação, examinado nos termos do artigo 4º, será submetido à apreciação do Ministro das Comunicações que se manifestará sobre a conveniência ou não da renovação, da seguinte forma:
I
Quando se tratar de concessão, encaminhará o pedido, acompanhado de Exposição de Motivos, ao Presidente da República, a quem compete renová-la ou declará-la perempta;
II
Quando se tratar de permissão, expedirá ato renovando-a ou declarando-a perempta.