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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 71.136 de 23 de Setembro de 1972

Regulamenta a Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, que prorroga o prazo das concessões e permissões para a execução dos serviços de radiodifusão sonora que especifica e dá outras providências.


Art. 5º

O Ministério das Comunicações, em qualquer fase do processo, poderá formular exigências e notificar a concessionária ou permissionária a cumpri-las, em prazo que fixará.

§ 1º

Havendo a concessionária ou permissionária requerido a renovação no local e prazo estipulados, na forma devida e com a documentação hábil, ter-se-á o pedido com deferido, se o órgão competente não formular exigências ou não decidir sobre o pedido até a data prevista para o término da concessão ou permissão.

§ 2º

Formulada a exigência e sendo ela procedente, a entidade decai do direito ao deferimento automático previsto no parágrafo anterior.