Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 71.136 de 23 de Setembro de 1972
Regulamenta a Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, que prorroga o prazo das concessões e permissões para a execução dos serviços de radiodifusão sonora que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O requerimento e a documentação exigida serão examinados pelo DENTEL, que emitirá parecer conclusivo informando a respeito da entidade:
I
Se durante o prazo de concessão ou permissão a renovar, sofreu ou não, penalidade ou advertência e por qual motivo;
II
Se a documentação apresentada confere com seus dados cadastrais;
III
Se existem ou não, irregularidades a serem apuradas ou pendente de solução;
IV
Se as suas instalações caracterizam ou não, superveniência de incapacidade técnica para a continuação do serviços;
V
Se atende às condições técnicas estabelecidas no Plano Nacional de Radiodifusão ou normas técnicas dele decorrentes.