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Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 71.136 de 23 de Setembro de 1972

Regulamenta a Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, que prorroga o prazo das concessões e permissões para a execução dos serviços de radiodifusão sonora que especifica e dá outras providências.

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Art. 4º

O requerimento e a documentação exigida serão examinados pelo DENTEL, que emitirá parecer conclusivo informando a respeito da entidade:

I

Se durante o prazo de concessão ou permissão a renovar, sofreu ou não, penalidade ou advertência e por qual motivo;

II

Se a documentação apresentada confere com seus dados cadastrais;

III

Se existem ou não, irregularidades a serem apuradas ou pendente de solução;

IV

Se as suas instalações caracterizam ou não, superveniência de incapacidade técnica para a continuação do serviços;

V

Se atende às condições técnicas estabelecidas no Plano Nacional de Radiodifusão ou normas técnicas dele decorrentes.

Art. 4º, I do Decreto 71.136 /1972