Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto nº 71.136 de 23 de Setembro de 1972
Regulamenta a Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, que prorroga o prazo das concessões e permissões para a execução dos serviços de radiodifusão sonora que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os requerimentos visando à autorização para a prática de atos legais ou alterações técnicas, formulados a partir de 7º (sétimo) mês anterior ao término da concessão ou permissão da requerente, terão o exame condicionado à renovação da outorga.
Parágrafo único
O Diretor-Geral do DENTEL, em casos devidamente comprovados, poderá reconhecer situação de força maior ou urgência e determinar o exame pelo órgão competente.