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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto nº 71.136 de 23 de Setembro de 1972

Regulamenta a Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, que prorroga o prazo das concessões e permissões para a execução dos serviços de radiodifusão sonora que especifica e dá outras providências.

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Art. 15

Os requerimentos visando à autorização para a prática de atos legais ou alterações técnicas, formulados a partir de 7º (sétimo) mês anterior ao término da concessão ou permissão da requerente, terão o exame condicionado à renovação da outorga.

Parágrafo único

O Diretor-Geral do DENTEL, em casos devidamente comprovados, poderá reconhecer situação de força maior ou urgência e determinar o exame pelo órgão competente.

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto 71.136 /1972