Artigo 14, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto nº 71.136 de 23 de Setembro de 1972
Regulamenta a Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, que prorroga o prazo das concessões e permissões para a execução dos serviços de radiodifusão sonora que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A concessionária ou permissionária que não estiver em condições de instruir o pedido de renovação com todos os documentos exigidos pelo artigo 3º deste decreto, deverá solicitar ao DENTEL o exame da possibilidade de regularização de seus dados cadastrais.
§ 1º
O pedido de exame a que se refere este no artigo deverá ser instruído da seguinte forma:
I
Anexação dos documentos que possa apresentar dentre os exigidos para a renovação da concessão ou permissão;
II
Indicação dos documentos que está impossibilitada de anexar e apresentação dos ainda não cadastrados, homologados ou reconhecidos pelo Ministério das Comunicações;
III
Exposição dos motivos determinantes da falha apontada ou dificuldade;
IV
Apresentação se possível de documentos que comprovem a veracidade dos motivos alegados;
§ 2º
Examinado o pedido e verificada a viabilidade de atendimento o órgão competente do Ministério das Comunicações expedirá os atos necessários à regularização.
§ 3º
Examinando o pedido e verificada a inviabilidade do atendimento o órgão competente do Ministério das Comunicações adotará as medidas destinadas à declaração de perempção da concessão ou permissão.