JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 71.136 de 23 de Setembro de 1972

Regulamenta a Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, que prorroga o prazo das concessões e permissões para a execução dos serviços de radiodifusão sonora que especifica e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

A concessionária ou permissionária que não estiver em condições de instruir o pedido de renovação com todos os documentos exigidos pelo artigo 3º deste decreto, deverá solicitar ao DENTEL o exame da possibilidade de regularização de seus dados cadastrais.

§ 1º

O pedido de exame a que se refere este no artigo deverá ser instruído da seguinte forma:

I

Anexação dos documentos que possa apresentar dentre os exigidos para a renovação da concessão ou permissão;

II

Indicação dos documentos que está impossibilitada de anexar e apresentação dos ainda não cadastrados, homologados ou reconhecidos pelo Ministério das Comunicações;

III

Exposição dos motivos determinantes da falha apontada ou dificuldade;

IV

Apresentação se possível de documentos que comprovem a veracidade dos motivos alegados;

§ 2º

Examinado o pedido e verificada a viabilidade de atendimento o órgão competente do Ministério das Comunicações expedirá os atos necessários à regularização.

§ 3º

Examinando o pedido e verificada a inviabilidade do atendimento o órgão competente do Ministério das Comunicações adotará as medidas destinadas à declaração de perempção da concessão ou permissão.

Art. 14, §1º, I do Decreto 71.136 /1972