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Artigo 12 do Decreto nº 71.136 de 23 de Setembro de 1972

Regulamenta a Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, que prorroga o prazo das concessões e permissões para a execução dos serviços de radiodifusão sonora que especifica e dá outras providências.

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Art. 12

Caso expire, sem renovação, o prazo da concessão ou permissão, o serviço poderá ser mantido em funcionamento, em caráter precário, até decisão da autoridade competente, ressalvo o disposto no parágrafo 1º do artigo 5º deste decreto.

Parágrafo único

Se declarada perempta a concessão ou permissão o DENTEL tomará providências para interromper imediatamente a execução do serviço.

Art. 12 do Decreto 71.136 /1972