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Artigo 11 do Decreto nº 71.136 de 23 de Setembro de 1972

Regulamenta a Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, que prorroga o prazo das concessões e permissões para a execução dos serviços de radiodifusão sonora que especifica e dá outras providências.

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Art. 11

A perempção das concessões será declarada pelo Presidente da República e a das permissões pelo Ministro das Comunicações, nos seguintes casos:

I

Quando, terminado o prazo, não for possível ou aconselhável a continuação do serviço;

II

Quando, em qualquer época, a concessionária ou permissionária manifestar desinteresse em continuar a execução do serviço.

Art. 11 do Decreto 71.136 /1972