Artigo 11 do Decreto nº 71.136 de 23 de Setembro de 1972
Regulamenta a Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, que prorroga o prazo das concessões e permissões para a execução dos serviços de radiodifusão sonora que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A perempção das concessões será declarada pelo Presidente da República e a das permissões pelo Ministro das Comunicações, nos seguintes casos:
I
Quando, terminado o prazo, não for possível ou aconselhável a continuação do serviço;
II
Quando, em qualquer época, a concessionária ou permissionária manifestar desinteresse em continuar a execução do serviço.