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Artigo 4º do Decreto nº 71.133 de 21 de Setembro de 1972

Aprova o estatuto da empresa pública Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e dá outras providências.

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Art. 4º

A prestação de contas do exercício findo será submetida pela administração da FINEP ao Ministro de Estado do Planejamento e Coordenação Geral que, com seu pronunciamento e os documentos referidos no artigo 42 do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967 , a enviará ao Tribunal de Contas da União, até 31 de maio do exercício subseqüente.