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Artigo 3º do Decreto nº 70.999 de 17 de Agosto de 1972

Institui o Programa do Trópico Úmido e dá outras providências.

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Art. 3º

Cabe ao Conselho Nacional de Pesquisas, nos termos de que trata o Decreto nº 70.553,de 17 de maio de 1972 assessorado pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), a elaboração e acompanhamento da execução do Programa do Trópico Úmido.

Parágrafo único

Até que sejam organizados os sistemas setoriais, previstos no Decreto nº 70.553, de 17 de maio de 1972 , o Programa do Trópico Úmido será constituído de projetos e atividades, apresentados ao Conselho Nacional de Pesquisas pelos Ministérios interessados, com base nas propostas dos organismos que lhes são subordinados.

Art. 3º do Decreto 70.999 /1972