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Artigo 55, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.099 de 4 de Fevereiro de 2010

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 55

O Comandante da Aeronáutica estabelecerá, de conformidade com o interesse da administração, o percentual de coronéis a serem não-numerados, dentre aqueles definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de oficial-general, por não possuírem o curso exigido.

§ 1º

O percentual citado no caput não poderá ultrapassar o limite de vinte e cinco por cento, calculado sobre os efetivos de coronéis dos quadros do corpo de oficiais da ativa da Aeronáutica com acesso ao generalato.

§ 2º

O Comandante da Aeronáutica aprovará a relação dos coronéis que passarão à situação de não-numerados.

§ 3º

Integrarão a relação de não-numerados, a ser aprovada pelo Comandante da Aeronáutica, os coronéis de maior antiguidade impossibilitados definitivamente de acesso ao primeiro posto de oficial-general, nos respectivos quadros, abrangidos pelo percentual fixado.

§ 4º

A data na qual os coronéis serão considerados não-numerados, nos respectivos quadros, será a da publicação do ato do Comandante da Aeronáutica que aprovar a relação de que trata o § 2º.

Art. 55, §2º do Decreto 7.099 /2010