Artigo 55, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.099 de 4 de Fevereiro de 2010
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 55
O Comandante da Aeronáutica estabelecerá, de conformidade com o interesse da administração, o percentual de coronéis a serem não-numerados, dentre aqueles definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de oficial-general, por não possuírem o curso exigido.
§ 1º
O percentual citado no caput não poderá ultrapassar o limite de vinte e cinco por cento, calculado sobre os efetivos de coronéis dos quadros do corpo de oficiais da ativa da Aeronáutica com acesso ao generalato.
§ 2º
O Comandante da Aeronáutica aprovará a relação dos coronéis que passarão à situação de não-numerados.
§ 3º
Integrarão a relação de não-numerados, a ser aprovada pelo Comandante da Aeronáutica, os coronéis de maior antiguidade impossibilitados definitivamente de acesso ao primeiro posto de oficial-general, nos respectivos quadros, abrangidos pelo percentual fixado.
§ 4º
A data na qual os coronéis serão considerados não-numerados, nos respectivos quadros, será a da publicação do ato do Comandante da Aeronáutica que aprovar a relação de que trata o § 2º.