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Artigo 51, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.099 de 4 de Fevereiro de 2010

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 51

Para efeito de promoção, são dispensados do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais:

I

os oficiais no exercício de comissão no exterior; e

II

os oficiais que estiverem matriculados em cursos de interesse do Comando da Aeronáutica, em ato expresso da administração, ou que concluírem com aproveitamento os referidos cursos há menos de dois anos da data prevista para a promoção ao posto de major.

§ 1º

Os oficiais promovidos na forma deste artigo ficam obrigados ao cumprimento dessa exigência para a promoção seguinte.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica aos oficiais impedidos definitivamente para matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.

§ 3º

O disposto no caput terá aplicação desde que os oficiais mais antigos do mesmo posto e quadro tenham realizado o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.

Art. 51, §2º do Decreto 7.099 /2010