Artigo 50 do Decreto nº 7.099 de 4 de Fevereiro de 2010
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Dentro do processo de promoção a um determinado posto, o oficial ao qual tenha sido negado provimento de recurso contra o ato de não-seleção para composição de QAA ou de QAM, ou de ambos, ou contra o ato de ter sido deslocado de posição hierárquica em QAE, só poderá retornar à apreciação do plenário da CPO caso surja fato novo, considerado relevante pelo Presidente dessa Comissão, presumivelmente capaz de modificar o julgamento do mérito do oficial, e desde que o conhecimento do fato novo ocorra até a data de sua promoção.
§ 1º
O recurso julgado pelo Presidente da CPO como não possuidor de fato novo relevante ao processo de promoções receberá parecer pelo arquivamento.
§ 2º
A tipicidade dos fatos novos a serem considerados relevantes ao processo de promoções será especificada em diretriz do Comando da Aeronáutica.