Artigo 4º do Decreto nº 7.099 de 4 de Fevereiro de 2010
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Condição de acesso é requisito essencial que compreende o interstício, a aptidão física e as condições peculiares a cada posto, dos diferentes quadros, para promoção ao posto superior.
§ 1º
Interstício é o período mínimo de serviço em cada posto, necessário para que o oficial adquira os conhecimentos e a experiência desejáveis para o desempenho das funções dos cargos militares do posto superior.
§ 2º
Aptidão é a expressão de estado de sanidade física e mental que habilita o oficial ao exercício das atividades funcionais dos cargos militares do posto, quadro e categoria a que pertence.
§ 3º
Condições peculiares são exigências específicas para determinado posto e quadro, estabelecidas com o objetivo de assegurar os conhecimentos e a experiência desejáveis para o exercício das atividades funcionais dos cargos militares do posto superior.