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Artigo 35, Inciso I do Decreto nº 7.099 de 4 de Fevereiro de 2010

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 35

As faixas de cogitação para composição de QAE ao posto de brigadeiro terão os seguintes limites:

I

para efetivo de até vinte coronéis, serão constituídas de, no máximo, dezesseis oficiais desse posto;

II

para efetivo de vinte e um até cinquenta coronéis, serão constituídas de, no máximo, vinte oficiais desse posto; e

III

para efetivo acima de cinquenta coronéis, serão constituídas de, no máximo, quarenta oficiais desse posto.

Parágrafo único

Os limites das faixas de cogitação, previstos neste artigo, poderão ser aumentados para incluir todos os oficiais constituintes de uma mesma turma de formação, possuidores das condições de acesso.

Art. 35, I do Decreto 7.099 /2010