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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.099 de 4 de Fevereiro de 2010

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 3º

As promoções são efetuadas:

I

para as vagas de oficiais subalternos e intermediários, pelo critério de antiguidade;

II

para as vagas de oficiais superiores, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, de acordo com a ordem de precedência hierárquica estabelecida no Quadro de Acesso por Antiguidade - QAA ou no Quadro de Acesso por Merecimento - QAM, quando a promoção for exclusivamente por esse critério, observado o disposto no § 1º; e

III

para as vagas de oficiais-generais, pelo critério da escolha.

§ 1º

As promoções para o preenchimento de vagas nos quadros em que o último posto for de oficial superior serão efetuadas, para esse posto, exclusivamente pelo critério de merecimento.

§ 2º

A promoção será por merecimento, dentro da ordem de precedência hierárquica estabelecida no QAA, quando o oficial concorrer à ela pelos critérios de antiguidade e de merecimento, sem prejuízo das futuras quotas de merecimento.

§ 3º

A proporcionalidade entre as vagas para as promoções de oficiais superiores será variável para cada promoção e para cada posto e quadro, sendo resultante da relação entre o número de oficiais que concorrem à promoção pelo critério de merecimento e o número dos que concorrem pelo critério de antiguidade, dentro das vagas existentes e na ordem de precedência hierárquica do respectivo QAA.

Art. 3º, §1º do Decreto 7.099 /2010