Artigo 28, Inciso III do Decreto nº 7.099 de 4 de Fevereiro de 2010
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Compete à CPO:
I
avaliar, qualitativa e quantitativamente, os conceitos profissional e moral dos oficiais, conforme definidos neste Regulamento;
II
selecionar oficiais para compor os quadros de acesso, com vistas às promoções pelos critérios de antiguidade, merecimento e escolha, este último ao primeiro posto de oficial-general;
III
organizar e submeter à aprovação do Comandante da Aeronáutica as relações de oficiais selecionados para composição dos quadros de acesso, e os próprios quadros de acesso para promoção, segundo os critérios estabelecidos neste Regulamento;
IV
emitir parecer sobre a seleção de oficiais para realizarem os cursos regulamentares de carreira ou equivalentes, exigidos para promoção; e
V
assessorar o Comandante da Aeronáutica nas situações que resultem da aplicação da Lei nº 5.821, de 1972 , deste Regulamento e de toda legislação pertinente à sistemática de promoções e do fluxo de carreira de oficiais.