Artigo 25, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.099 de 4 de Fevereiro de 2010
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A CPO é constituída por membros natos e efetivos, todos oficiais-generais do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica e disporá de uma secretaria.
§ 1º
São membros natos: o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, o Comandante-Geral do Pessoal, o Diretor de Engenharia da Aeronáutica, o Diretor de Intendência, o Diretor de Saúde, o Chefe do Centro de Inteligência da Aeronáutica e o Secretário da CPO.
§ 2º
Os membros efetivos são onze oficiais-generais do quadro de oficiais aviadores, todos designados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro de Estado da Defesa, pelo prazo de um ano, podendo ser reconduzidos por igual período, não devendo ultrapassar dois anos consecutivos.
§ 3º
São considerados em condições de integrar a CPO os oficiais-generais que estejam no exercício de cargo ou comissão no Comando da Aeronáutica.
§ 4º
O número de membros efetivos previsto no § 2º poderá ser acrescido em até seis oficiais-generais.