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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto nº 7.099 de 4 de Fevereiro de 2010

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 22

São órgãos de processamento das promoções:

I

a CPO, para as de antiguidade, merecimento e, na primeira fase, para as de escolha; e

II

o Alto-Comando da Aeronáutica, para as de escolha, na segunda fase.

Parágrafo único

Os trabalhos destes órgãos, que envolvam avaliação de mérito de oficial e a respectiva documentação, terão classificação de reservados.

Art. 22, Parágrafo Único do Decreto 7.099 /2010