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Artigo 1º do Decreto nº 70.955 de 9 de Agosto de 1972

Dispõe sobre a execução do Protocolo Adicional Ampliatório do Programa de Liberação do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da Indústria Químico-Farmacêutica, concluído entre a Argentina, o Brasil e o México.

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Art. 1º

A partir de 9 de janeiro de 1972, a importação dos produtos constantes do Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originário da Argentina, do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames estipulados no seu Anexo único, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único

As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Art. 1º do Decreto 70.955 /1972