Artigo 78, Parágrafo 4 do Decreto nº 70.951 de 9 de Agosto de 1972
Regulamenta a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que dispõe sobre a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, e estabelece normas de proteção à poupança popular.
Acessar conteúdo completoArt. 78
Serão adaptados ao regimee às disposições deste Regulamento, no prazo de noventa (90) dias contados de sua publicação, as operações de que trata o artigo 31 e que se achavam em curso a 21 de dezembro de 1971, sob pena de os responsáveis ficarem sujeitos ás sanções do artigo 70.
§ 1º
Os prazos mencionados neste artigo poderão ser prorrogados a critário do Ministro da Fazenda.
§ 2º
Independem de adaptação as operações previstas no inciso I do artigo 31 contratadas até a publicação deste Regulamento, segundo as normas expedidas pelo Ministérios da Fazenda ou pelo BancoCentral do Brasil.
§ 3º
Os responsáveis pelas operações de que trata o artigo 31 que não dependiam de autorização antes da vigência da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, requererão, no mesmo prazo fixado no "caput" deste artigo, as respectivas autorizações.
§ 4º
Negada a autorização prevista no parágrafo anterior ou constatada a impossibilidade de adaptação das operações a que se refere o "caput" deste artigo, os planos inadaptados entrarão em liquidação segundo as normas especiais baixadas pelo Ministro da Fazenda.