Artigo 71 do Decreto nº 70.951 de 9 de Agosto de 1972
Regulamenta a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que dispõe sobre a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, e estabelece normas de proteção à poupança popular.
Acessar conteúdo completoArt. 71
A falta de recolhimento da Taxa de Distribuição de Prêmios, dentro dos prazos previstos neste Regulamento, sujeita o contribuinte à multa igual a cinqüenta por cento (50%) da importância que deixou de ser recolhida.
Parágrafo único
Se o recolhimento for feito após o prazo legal, antes de qualquer procedimento fiscal, a multa será de dez por cento (10%).