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Artigo 70, Inciso III do Decreto nº 70.951 de 9 de Agosto de 1972

Regulamenta a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que dispõe sobre a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, e estabelece normas de proteção à poupança popular.

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Art. 70

A entidade autorizada, na forma deste Regulamento, a realizar operações referidas no artigo 31, que não cumprir o plano, ficará sujeita, cumulativamente, às seguintes penalidade:

I

Cassação da autorização;

II

Proibição de realizar nova operação pelo prazo de cinco (5) anos; e

III

Multa igual a cinqüenta por cento (50%) do valor dos bens direitos ou serviços que constituírem o objeto da aperação.

Art. 70, III do Decreto 70.951 /1972