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Artigo 68, Parágrafo Único do Decreto nº 70.951 de 9 de Agosto de 1972

Regulamenta a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que dispõe sobre a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, e estabelece normas de proteção à poupança popular.

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Art. 68

A realização de operações regidas por este por este Regulamento e pelos atos normativos que se destinem a complementá-lo, sem a prévia autorização sujeita os infratores, cumulativamente, às seguintes penalidades:

I

No caso de que trata o Título I (Da Distribuição Gratuita de Prêmios):

a

multa igual ao valor total dos prêmios prometidos, não inferior a cem (100) vezes o maior salário-mínimo vigente no País;

b

perda dos bens prometidos como prêmios; e

c

proibição de realizar, durante o prazo de cinco (5) anos, as operações mencionadas.

II

Nos casos a que se refere o Título II (Das Operações de Captação de Poupança Popular):

a

multa igual ao valor dos bens, direitos ou serviços que constituírem o objeto da operação, não inferiora quinhentos (500) vezes o amior salário-mínimo vigente no País;

b

proibição de realizar durante o prazo de dez (10) anos, as operações mencionadas..

Parágrafo único

Incorre, também, nas penas previstas neste artigo quem, sem condiçoes legais, prometer publicamente realizar operações regidas por Regulamento.

Art. 68, Parágrafo Único do Decreto 70.951 /1972