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Artigo 68, Inciso I do Decreto nº 70.951 de 9 de Agosto de 1972

Regulamenta a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que dispõe sobre a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, e estabelece normas de proteção à poupança popular.

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Art. 68

A realização de operações regidas por este por este Regulamento e pelos atos normativos que se destinem a complementá-lo, sem a prévia autorização sujeita os infratores, cumulativamente, às seguintes penalidades:

I

No caso de que trata o Título I (Da Distribuição Gratuita de Prêmios):

a

multa igual ao valor total dos prêmios prometidos, não inferior a cem (100) vezes o maior salário-mínimo vigente no País;

b

perda dos bens prometidos como prêmios; e

c

proibição de realizar, durante o prazo de cinco (5) anos, as operações mencionadas.

II

Nos casos a que se refere o Título II (Das Operações de Captação de Poupança Popular):

a

multa igual ao valor dos bens, direitos ou serviços que constituírem o objeto da operação, não inferiora quinhentos (500) vezes o amior salário-mínimo vigente no País;

b

proibição de realizar durante o prazo de dez (10) anos, as operações mencionadas..

Parágrafo único

Incorre, também, nas penas previstas neste artigo quem, sem condiçoes legais, prometer publicamente realizar operações regidas por Regulamento.

Art. 68, I do Decreto 70.951 /1972