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Artigo 64, Parágrafo Único do Decreto nº 70.951 de 9 de Agosto de 1972

Regulamenta a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que dispõe sobre a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, e estabelece normas de proteção à poupança popular.

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Art. 64

Do contrato ou título referente à venda ou promessa de venda de terrenos loteados, a prestações, mediante sorteio, constarão as seguintes especificações:

I

Denominação da série e número do contrato ou título com que o prestamista concorrerá ao sorteio;

II

Denominação e localização da propriedade, número e data da inscrição, atendido o disposto no artigo 65;

III

Indicação de que um dos lotes constantes da operação autorizada, será alienado e entregue ao promitente comprador de acordo com o artigo 66, deste Regulamento;

IV

Preço do lote, importância do sinal, se houver, e prazo de pagamento não superior a cem (100) meses;

V

Declaração da existência ou inexistência de servidão ativa ou passiva.

Parágrafo único

É facultado a substituição do contrato pela escritura definitiva de compra e venda, com ou sem o pacto adjeto de hipoteca, desde que essa condição conste do título.

Art. 64, Parágrafo Único do Decreto 70.951 /1972