Artigo 64, Parágrafo Único do Decreto nº 70.951 de 9 de Agosto de 1972
Regulamenta a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que dispõe sobre a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, e estabelece normas de proteção à poupança popular.
Acessar conteúdo completoArt. 64
Do contrato ou título referente à venda ou promessa de venda de terrenos loteados, a prestações, mediante sorteio, constarão as seguintes especificações:
I
Denominação da série e número do contrato ou título com que o prestamista concorrerá ao sorteio;
II
Denominação e localização da propriedade, número e data da inscrição, atendido o disposto no artigo 65;
III
Indicação de que um dos lotes constantes da operação autorizada, será alienado e entregue ao promitente comprador de acordo com o artigo 66, deste Regulamento;
IV
Preço do lote, importância do sinal, se houver, e prazo de pagamento não superior a cem (100) meses;
V
Declaração da existência ou inexistência de servidão ativa ou passiva.
Parágrafo único
É facultado a substituição do contrato pela escritura definitiva de compra e venda, com ou sem o pacto adjeto de hipoteca, desde que essa condição conste do título.