Artigo 62, Inciso III do Decreto nº 70.951 de 9 de Agosto de 1972
Regulamenta a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que dispõe sobre a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, e estabelece normas de proteção à poupança popular.
Acessar conteúdo completoArt. 62
O pedido de autorização para a venda ou promessa de venda de terrenos loteados, a prestações, mediante sorteio, a que se refere o artigo 31, inciso IV, deste Regulamento, será instruído com os seguintes documentos:
I
Cópia dos documentos a que se referem os incisos I a V do artigo 1º do Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937 , com a prova de seu arquivamento no Registro de Imóveis da circunscrição respectiva;
II
Certidão do governo municipal provando que a situação dos lotes satisfaz pelo menos a duas das condições previstas no artigo 32 do Código Tributário Nacional, preferencialmente a existência de escola pública a menos de dois quilômetros de distância;
III
Prova da manifestação do Banco Nacional de Habitação de que os terrenos se prestam à consecução de plano habitacional;
IV
Prova de que há compatibilidade do plano de vendas com o Plano de Integração Nacional, quando for o caso;
V
Prova de que, além dos terrenos objetos de operações submetidas a autorização, o vendedor ou promitente vendedor, é proprietário, ainda, de, no mínimo, mais 20% (vinte por cento) de terrenos que satisfaçam as condições previstas nos incisos anteriores.