JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 62 do Decreto nº 70.951 de 9 de Agosto de 1972

Regulamenta a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que dispõe sobre a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, e estabelece normas de proteção à poupança popular.

Acessar conteúdo completo

Art. 62

O pedido de autorização para a venda ou promessa de venda de terrenos loteados, a prestações, mediante sorteio, a que se refere o artigo 31, inciso IV, deste Regulamento, será instruído com os seguintes documentos:

I

Cópia dos documentos a que se referem os incisos I a V do artigo 1º do Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937 , com a prova de seu arquivamento no Registro de Imóveis da circunscrição respectiva;

II

Certidão do governo municipal provando que a situação dos lotes satisfaz pelo menos a duas das condições previstas no artigo 32 do Código Tributário Nacional, preferencialmente a existência de escola pública a menos de dois quilômetros de distância;

III

Prova da manifestação do Banco Nacional de Habitação de que os terrenos se prestam à consecução de plano habitacional;

IV

Prova de que há compatibilidade do plano de vendas com o Plano de Integração Nacional, quando for o caso;

V

Prova de que, além dos terrenos objetos de operações submetidas a autorização, o vendedor ou promitente vendedor, é proprietário, ainda, de, no mínimo, mais 20% (vinte por cento) de terrenos que satisfaçam as condições previstas nos incisos anteriores.

Art. 62 do Decreto 70.951 /1972