Artigo 60, Parágrafo Único do Decreto nº 70.951 de 9 de Agosto de 1972
Regulamenta a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que dispõe sobre a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, e estabelece normas de proteção à poupança popular.
Acessar conteúdo completoArt. 60
A receita proveniente das operações reguladas neste Capítulo será aplicada exclusivamente na obra ou empreendimento a que ser referir o contrato ou título, sendo permitida a dedução das despesas de administração efetiva e comprovadamente feitas, até o limite de dez por cento (10%), percentagem que será acrescida ao valor da obra para os efetivos do disposto no artigo 57, parágrafo 1º, inciso I.
Parágrafo único
Não será autorizada nova operação sem a prova de conclusão da obra ou empreendimento compreendido em autorização anterior.