Artigo 59, Parágrafo 1 do Decreto nº 70.951 de 9 de Agosto de 1972
Regulamenta a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que dispõe sobre a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, e estabelece normas de proteção à poupança popular.
Acessar conteúdo completoArt. 59
As expressões "’sócio proprietário" e "sócio patrimonial" ficam reservados aos casos de aquisição de cotas de propriedade de bens imóveis, móveis e instalações; a expressão "sócio usuário", ao de aquisição do direito de locação ou de uso e gozo de bens imóveis, móveis, instalações e serviços de qualquer natureza.
§ 1º
A cota de bens imóveis, móveis e instalações a que se referir o contrato de venda ou de promessa de venda, título de propriedade ou título patrimonial, é indivisível, transferível e de valor determinado em função do valor atual da propriedade e do número de cotas já vendidas ou prometidas a venda.
§ 2º
É defesa a cobrança de emolumentos ou taxas de transferência sobre cessão de direitos ou transmissão de cotas de propriedade adquiridos na forma deste Regulamento, ressalvadas, quando for o caso, as despesas de cartório.