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Artigo 59 do Decreto nº 70.951 de 9 de Agosto de 1972

Regulamenta a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que dispõe sobre a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, e estabelece normas de proteção à poupança popular.

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Art. 59

As expressões "’sócio proprietário" e "sócio patrimonial" ficam reservados aos casos de aquisição de cotas de propriedade de bens imóveis, móveis e instalações; a expressão "sócio usuário", ao de aquisição do direito de locação ou de uso e gozo de bens imóveis, móveis, instalações e serviços de qualquer natureza.

§ 1º

A cota de bens imóveis, móveis e instalações a que se referir o contrato de venda ou de promessa de venda, título de propriedade ou título patrimonial, é indivisível, transferível e de valor determinado em função do valor atual da propriedade e do número de cotas já vendidas ou prometidas a venda.

§ 2º

É defesa a cobrança de emolumentos ou taxas de transferência sobre cessão de direitos ou transmissão de cotas de propriedade adquiridos na forma deste Regulamento, ressalvadas, quando for o caso, as despesas de cartório.

Art. 59 do Decreto 70.951 /1972