Artigo 53, Parágrafo 1 do Decreto nº 70.951 de 9 de Agosto de 1972
Regulamenta a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que dispõe sobre a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, e estabelece normas de proteção à poupança popular.
Acessar conteúdo completoArt. 53
O prestamista, que desistir da transação ou se tornar inadimplente depois de paga a terceira (3ª) prestação, terá o direito de receber, em mercadoria do estoque da empresa vendedora e pelo preço corrente de venda à vista no mercado varejista da praça da operação, indicada no plano, à data em que se verificar a desistência ou inadimplemento, o valor de resgate das prestações pagas, indicado na tabela aprovada pelo Ministro da Fazenda.
§ 1º
O valor de resgate será fixado proporcional e progressivamente as prestações pagas pelo prestamistas, não podendo ser inferior a cinqüenta por cento (50%) das importâncias pagas.
§ 2º
O valor de resgate não reclamado até sessenta (60) dias do prazo para pagamento da última prestação contratada será recolhido ao Tesouro Nacional, dentro de trinta (30) dias.
§ 3º
As importâncias recolhidas ao Tesouro Nacional na forma do parágrafo anterior e do parágrafo 2º do artigo 52 serão escrituradas como renda da União, em conta especial.