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Artigo 5º do Decreto nº 70.951 de 9 de Agosto de 1972

Regulamenta a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que dispõe sobre a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, e estabelece normas de proteção à poupança popular.

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Art. 5º

O prazo para entrega do prêmio é de até (30) dias, a contar da data do sorteio ou de apuração do resultado do concurso.

Parágrafo único

O prêmio prometido por vale-brinde deverá ser entregue no ato da apresentação deste.

Art. 5º do Decreto 70.951 /1972