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Artigo 47 do Decreto nº 70.951 de 9 de Agosto de 1972

Regulamenta a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que dispõe sobre a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, e estabelece normas de proteção à poupança popular.

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Art. 47

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a estabelecer normas para a organização e funcionamento de consórcios destinados a coletar poupança para a aquisição de bens imóveis que constituam unidades residenciais, observadas as seguintes condições básicas:

I

Manifestação do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente quanto à viabilidade técnica e financeira do plano. (Redação dada pelo Decreto nº 92.093, de 1985)

II

Prazo máximo de cem (100) meses para pagamento;

III

Contribuição mensal mínima de um por cento (1%) do preço do imóvel;

IV

Reajustamento das prestações vincendas, se o preço do imóvel, com as características previstas no contrato, for alterado;

V

número máximo de cem (100) participantes para cada grupo de consorciados.

Art. 47 do Decreto 70.951 /1972