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Artigo 41 do Decreto nº 70.951 de 9 de Agosto de 1972

Regulamenta a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que dispõe sobre a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, e estabelece normas de proteção à poupança popular.

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Art. 41

A autorização para organização e funcionamento será dada:

I

A sociedade de fins exclusivamente civis, ainda que revestidas de forma mercantil, de capital não inferior a duzentas (200) vezes o salário-mínimo local, totalmente integralizado;

II

A sociedade ou associações civis, de fins não lucrativos, com patrimônio líquido igual ou superior a duzentas (200) vezes o salário-mínimo local, limitada aos integrantes de seu quadro social a participação nas operações;

III

As sociedades mercantis de capital não inferior a mil (1.000) vezes o salário-mínimo local, totalmente integralizado, deste que o objeto do consórcio seja mercadoria de seu comércio ou fabrico.

§ 1º

A pessoa jurídica autorizada providenciará, no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data em que entrarem em vigor novos níveis de salário-mínimo, o aumento de seu capital ou patrimônio, se for o caso, para ajustamento aos limites previstos neste artigo.

§ 2º

As obrigações passivas da sociedade autorizada, representadas pelas contribuições recebidas dos consorciados e ainda não aplicadas na aquisição dos bens, não poderão ultrapassar, em valor, a quinze (15) vezes a soma do capital realizado e reservas, ou, em se tratando de entidade que não possua capital, a soma do patrimônio líquido.

Art. 41 do Decreto 70.951 /1972