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Artigo 36, Inciso I do Decreto nº 70.951 de 9 de Agosto de 1972

Regulamenta a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que dispõe sobre a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, e estabelece normas de proteção à poupança popular.

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Art. 36

O Conselho Monetário Nacional, tendo em vista os critérios e objetivos compreendidos em sua competência legal, poderá intervir nas operações referidas no artigo 31 para:

I

Restringir seus limites e modalidades, bem como disciplinar as operações ou proibir nos lançamentos;

II

Exigir garantias ou a formação de reservas técnicas, fundos especiais e provisões, sendo prejuízo das leis especiais:

III

Alterar o valor de resgate previsto no artigo 53, bem como estendê-lo a qualquer das operações mencionadas no artigo 31.

§ 1º

Os bens e valores representativos das reservas técnicas e das garantias de que trata este artigo não poderão ser alienados, prometidos alienar ou de qualquer forma gravados sem autorização expressa do Ministro da Fazenda, sendo nula, de pleno direito alienação realizada ou gravame constituído com a violação deste artigo.

§ 2º

Quando a garantia ou reserva técnica for representada por bem imóvel, a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade será obrigatoriamente registrada no competente Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 36, I do Decreto 70.951 /1972