Artigo 24 do Decreto nº 70.951 de 9 de Agosto de 1972
Regulamenta a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que dispõe sobre a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, e estabelece normas de proteção à poupança popular.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A empresa autorizada colocará o vale-brinde no interior do produto de sua fabricação ou dentro do respectivo envoltório, atendidas as normas prescritas pelos órgãos de saúde pública e de controle de pesos e medidas.
§ 1º
Se for impraticável a distribuição por qualquer dos modos previstos no caput deste artigo, admitir-se-á a utilização de elemento contendo dizeres ou símbolos identificadores do vale-brinde correspondente, pelo qual será trocado nos estabelecimentos da empresa autorizada.
§ 2º
A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda poderá admitir a distribuição do vale brinde por outra forma, bem como estabelecer critérios que assegurem ao processo de distribuição dependência exclusiva do acaso. (Redação dada pelo Decreto nº 72.411, de 1973)