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Artigo 23 do Decreto nº 70.951 de 9 de Agosto de 1972

Regulamenta a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que dispõe sobre a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, e estabelece normas de proteção à poupança popular.

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Art. 23

As empresas autorizadas na forma deste regulamento poderão emitir vale-brindes numerados em ordem crescente, a partir de um, para distribuição gratuita de prêmios como propaganda de seus produtos. (Redação dada pelo Decreto nº 538, de 1992)

§ 1º

A empresa autorizada deverá declarar, sob as penas da lei, a relação entre o número de vales-brindes a serem distribuídos e o de produtos colocados a venda, e providenciar sua ampla divulgação ao público. (Redação dada pelo Decreto nº 538, de 1992)

§ 2º

O número de vales-brindes a emitir corresponderá ao de prêmios a distribuir. (Redação dada pelo Decreto nº 538, de 1992)

§ 3º

O valor do maior prêmio a distribuir não poderá exceder Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), atualizado mensalmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor. (Redação dada pelo Decreto nº 538, de 1992)

§ 4º

A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda poderá alterar os limites de emissão de vale-brinde, em função da natureza e valor dos bens entregues a consumo.

Art. 23 do Decreto 70.951 /1972