JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 do Decreto nº 70.951 de 9 de Agosto de 1972

Regulamenta a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que dispõe sobre a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, e estabelece normas de proteção à poupança popular.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Concorrerão aos sorteios os cupons ou elementos sorteáveis emitidos e numerados em séries, na forma das instruções normativas baixadas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

§ 1º

A emissão de cupons ou elementos sorteáveis não poderá exceder de cem mil (100.000) número em cada série.

§ 2º

Não terão validade os cupons ou elementos sorteáveis que apresentarem defeitos ou vícios que impossibilitem a verificação de sua autencidade ou do direito aos prêmios.

Art. 17 do Decreto 70.951 /1972