Artigo 17 do Decreto nº 70.951 de 9 de Agosto de 1972
Regulamenta a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que dispõe sobre a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, e estabelece normas de proteção à poupança popular.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Concorrerão aos sorteios os cupons ou elementos sorteáveis emitidos e numerados em séries, na forma das instruções normativas baixadas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 1º
A emissão de cupons ou elementos sorteáveis não poderá exceder de cem mil (100.000) número em cada série.
§ 2º
Não terão validade os cupons ou elementos sorteáveis que apresentarem defeitos ou vícios que impossibilitem a verificação de sua autencidade ou do direito aos prêmios.