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Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto nº 70.951 de 9 de Agosto de 1972

Regulamenta a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que dispõe sobre a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, e estabelece normas de proteção à poupança popular.

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Art. 16

Os sorteios para distribuição gratuita de prêmios a que se refere o artigo 1º obedecerão aos resultados da extração da Loteria Federal ou à combinação de números de acordo com os mesmos resultados.

§ 1º

A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda poderá, a seu critério, admitir outros processos de extração de sorteios, quando realizados exclusivamente nos auditórios das estações de rádio ou de televisão, em programas públicos, até o limite de trinta por cento (30%) do valor dos prêmios a serem distribuídos por essa modalidade.

§ 2º

No caso do parágrafo anterior, a empresa autorizada não poderá promover mais de uma extração por semana.

§ 3º

Não se admitirá processo de sorteio que exclua qualquer portador de cupom ou elemento sorteável, salvo o caso de prestamista inadimplente.

Art. 16, §1º do Decreto 70.951 /1972