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Artigo 15, Inciso I do Decreto nº 70.951 de 9 de Agosto de 1972

Regulamenta a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que dispõe sobre a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, e estabelece normas de proteção à poupança popular.

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Art. 15

Poderão ser distribuídos prêmios que consistam em: (Redação dada pelo Decreto nº 538, de 1992)

I

mercadorias de produção nacional ou regularmente importadas; (Redação dada pelo Decreto nº 538, de 1992)

II

títulos da Dívida Pública e outros títulos de crédito que forem admitidos pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento; (Redação dada pelo Decreto nº 538, de 1992)

III

unidades residenciais, situadas no País, em zona urbana; (Redação dada pelo Decreto nº 538, de 1992)

IV

viagens de turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 538, de 1992)

V

bolsas de estudo. (Redação dada pelo Decreto nº 538, de 1992)

§ 1º

A empresa autorizada comprovará a propriedade dos prêmios até oito dias antes da data marcada para o sorteio ou a realização do concurso. (Redação dada pelo Decreto nº 538, de 1992)

§ 2º

A juízo da autoridade concedente, a prova a que se refere o parágrafo anterior poderá ser substituída por depósito bancário no valor dos prêmios. (Redação dada pelo Decreto nº 538, de 1992)

§ 3º

Nos casos de distribuição de prêmios por vale-brinde, a prova de propriedade deverá ser feita antes do início da promoção. (Redação dada pelo Decreto nº 538, de 1992)

§ 4º

Se entre a data do início da promoção e a marcada para o sorteio ou a realização do concurso decorrerem mais de três meses, o Departamento da Receita Federal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento poderá exigir o depósito mensal de parcelas do valor do prêmio, de modo a perfazer, dentro do prazo estabelecido no § 1º, a importância correspondente àquele valor. (Redação dada pelo Decreto nº 538, de 1992)

§ 5º

É proibida a conversão dos prêmios em dinheiro. (Redação dada pelo Decreto nº 538, de 1992)

Art. 15, I do Decreto 70.951 /1972